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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM ATUAÇÃO EM DIREITO INTELECTUAL ( MARCAS E PATENTES); DIREITO DE TRÂNSITO ( ACIDENTES E COLISÕES -PENAL); DIREITO DE FAMÍLIA ( HERANÇA E SUCESSÕES), DIREITO CIVIL; DIREITO IMOBILIÁRIO e DIREITO DO CONSUMIDOR.

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Comentário · há 12 anos
Caro Régis, entendo suas indagações uma vez que por não ter tido acesso ao processo muitas dúvidas ou entendimentos equivocados devem permear seu raciocínio.
Mas veja bem, ao amor pelo bom debate, o auto de infração do processo no qual estamos discutindo não foi anulado por "ERRO FORMAL" ou na linguagem jurídica "ERRO IN PROCEDENDU", uma vez que a falta de provas materiais legais coadunadas com o direito do autor em não produzir prova contra si, em homenagem aos Princípios da Legalidade, do Contraditório e da Ampla Defesa, foram suficientes para formar o convencimento do Magistrado.
No mais a Administração Pública (leia-se: DETRAN) está afeita, também, aos Princípios norteadores da nossa legislação pátria.
Mais a mais, o Poder Discricionário da Administração Pública não pode sobrepor-se ao Estado Democrático de Direito, tampouco, aos direitos e garantias individuais, estes conquistados tão arduamente nos últimos 26 anos, desde a instituição da Carta Cidadã (
CF/88).
Quanto a sua linha de defesa "ERRO FORMAL", está encontra-se esvaziada, já que "ERRO FORMAL" ou "ERRO IN PROCEDENDU", tem por significado um vício formal, ou seja na forma como o processo foi julgado, carecendo assim uma retificação.
No caso em debate, NÃO HÁ "ERRO FORMAL" , o que existiu foi uma negligência do agente de trânsito em não cumprir a Lei na sua integralidade, já que omitiu-se de acostar no auto de infração se o condutor estava apresentando sinais de embriaguez ou no uso de substâncias psicotrópicas.
Assim sendo, não há nenhum indício de "ERRO FORMAL" nesse processo em espécie, pois todos os atos processuais foram cumpridos na forma engendrada pela técnica processual pertinente.
Espero ter ajudado a entender melhor essa questão, quanto mais nos procedimentos legais cabíveis e a submissão do Estado aos limites imposto pela Lei e Princípios Constitucionais.

"APLICAR A LEI SEM FAZER LUZ AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO, É O MESMO QUE TER UM CORPO SEM ESPÍRITO, OU SEJA, UM SER ZUMBI."
Frederico Cortez.
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Comentário · há 12 anos
Grato pela visita. Isso mesmo, a minha ação foi fundamentada na anulação do auto de infração onde o condutor negou-se a fazer o teste do bafômetro em BLITZ DA LEI SECA. Em caso de acidente automobilístico o teste se torna obrigatório e a sua negativa pelo condutor produz prova contra si.
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